Quando sacar os recursos do FGTS?

- Na demissão sem justa causa; 
- No término do contrato por prazo determinado;

- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa; 
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário; 
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual; 
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; 
- Na aposentadoria; 
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal; 
- Na suspensão do Trabalho Avulso; 
- No falecimento do trabalhador; 
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; 
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV; 
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer; 
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; 
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90; 
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta; 
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

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